A Casa Civil
REGIMENTO INTERNO DA CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
TÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS
Art. 1º À Casa Civil do Distrito Federal, órgão de direção superior diretamente subordinado ao Governador do Distrito Federal, compete:
I – prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Governador no desempenho de suas atribuições, na representação civil, política e na integração das ações de governo;
II – prover informações estratégicas ao Governador para apoiar o processo decisório e o desempenho das competências do Governo do Distrito Federal;
III – atuar no relacionamento público com autoridades civis e políticas, no âmbito de sua atuação, com o Poder Executivo Federal, com os Poderes Legislativos Federal e Distrital e com outras esferas do Governo;
IV – realizar a coordenação e a articulação dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal;
V – realizar o acompanhamento das políticas da gestão governamental, visando a eficiência da Administração Pública do Poder Executivo do Distrito Federal;
VI – coordenar o planejamento territorial, respeitadas as competências da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação e da Secretaria de Estado de Economia;
VII – coordenar o atendimento e o cumprimento de decisões emanadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e demais órgãos de controle, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos e das autoridades destinatários da decisão;
VIII – auxiliar a atuação do Governo do Distrito Federal, como participante acionário, na interlocução com as empresas estatais;
IX – auxiliar o Distrito Federal na atualização e compêndio do rol de legislação;
X – analisar as proposições de decreto ou de projeto de lei a serem submetidas ao Governador quanto à conveniência, à oportunidade e à compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo;
XI – realizar a gestão das publicações de atos oficiais;
XII – verificar previamente os requisitos formais e pessoais dos atos administrativos de nomeações em cargos, bem como indicações e designações para órgãos de deliberação coletiva submetidos à apreciação do Governador; e
XIII – fazer a articulação com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e acompanhar as atividades do legislativo distrital.
Regimento Interno da Casa Civil do Distrito Federal 28.04.2021