GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Conselho de Governança Pública
Resolução SEI-GDF n.º nº 01 – Regimento Interno Conselho de Governança/2019
Brasília-DF, 02 de maio de 2019
RESOLUÇÃO Nº 01/2019 Dispõe sobre o funcionamento e atividades do Conselho de Governança do Distrito Federal criado pelo Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019.
O Conselho de Governança do Distrito Federal – CGov, instuído nos termos do art. 8º do Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, no uso das atribuições e com vistas a estabelecer seu funcionamento, resolve:
Art. 1º – Aprovar o presente Regimento Interno que disciplina o funcionamento do Conselho de Governança do Distrito Federal (“CGov”), dos comitês a ele vinculados, bem como o relacionamento entre o Conselho e os demais órgãos da administração pública. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º O Conselho de Governança Pública do Distrito Federal tem por finalidade assessorar o Governador do Distrito Federal na condução da Política de Governança Pública e Compliance da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 3º O Conselho de Governança Pública tem como objetivos estabelecer:
I – modelo de inovação na gestão pública distrital para construção de uma cultura de desenvolvimento de padrões alinhados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas, voltado para a garantia de resultados efetivos dessas políticas; e
II – diretrizes e instrumentos de integridade e conformidade capazes de prevenir a ocorrência de conflito de interesses e promover a utilização da ética e da conduta exemplar nas relações institucionais, de modo a preservar a imagem do órgão ou entidade, do agente público e dos interlocutores e demandantes, tendo como alvo a melhoria da prestação do serviço público e da relação entre governo e sociedade.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º O Conselho de Governança Pública, composto na forma do art. 9º do Decreto nº 39.736/2019, deliberará por maioria simples, exigido quórum mínimo de quatro membros, permitido o exercício do voto de qualidade do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, na condição de coordenador do Conselho.
Art. 5º O Governador ou o Vice-Governador atuará no Conselho de Governança Pública, exercendo a coordenação quando estiver presente à reunião.
Art. 6º Cada membro titular indicará o respectivo suplente, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos legais e regulamentares e na vacância do cargo, pelos seus respectivos substitutos legais, e designados pelo Governador.
Art. 7º Na ausência ou impedimento do coordenador do Conselho de Governança Pública, exercerá essa função, na ordem, o Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento, e o Secretário de Estado da Controladoria-Geral.
Art. 8º A convocação para reunião ordinária será feita com antecedência mínima de cinco dias úteis, sendo também possível a convocação de reuniões extraordinárias para o tratamento de assuntos urgentes.
§ 1º Constará do ato de convocação:
I – a pauta da reunião, que deverá indicar dia, hora e local de sua realização, e conter os assuntos objeto de deliberação;
II – o material que dará suporte às discussões;
III – a ata da reunião imediatamente anterior, que deverá ser lida, votada e aprovada pelo Conselho, observadas as correções necessárias; e
IV – a identificação de pessoas sicas ou jurídicas convidadas a participar da reunião, e os temas a serem abordados.
§ 2º O comparecimento a reunião do Conselho é de caráter obrigatório, ressalvada eventual ausência ou impedimento previamente justificado.
§ 3º Nas reuniões ordinárias serão discutidas somente matérias incluídas no ato de convocação, vedada qualquer deliberação sobre assunto não constante da pauta.
§ 4º Nas reuniões extraordinárias será admitida a discussão e deliberação de matéria relevante, em regime de urgência devidamente justificada, desde que acolhida por deliberação de dois terços dos membros participantes da reunião.
§ 5º A matéria em regime de urgência que não tenha sido aprovada na reunião deverá ser pautada na primeira reunião subsequente, seja ordinária ou extraordinária, observados os prazos regimentais.
§ 6º As deliberações do Conselho deverão observar a seguinte ordem:
I – apresentação do item incluído na pauta;
II – discussão da matéria, podendo qualquer conselheiro se manifestar oralmente ou por escrito; e
III – encerrada a discussão, a matéria será submetida a deliberação.
§ 7º É facultado ao conselheiro com direito a voto requerer vista, devidamente justificada, de matéria não julgada, ou, ainda, solicitar retirada de pauta de matéria de sua autoria.
§ 8º O pedido de vista por mais de um conselheiro não implica alteração do prazo e do procedimento de submissão da matéria para apreciação.
§ 9º É intempestivo o pedido de vista ou retirada de pauta após o início da votação da matéria.
§ 10. A matéria poderá ser retirada de pauta, por pedido de vista, apenas uma vez.
§ 11. É obrigação do conselheiro apresentar a matéria objeto de pedido de vista, acompanhada do parecer correspondente, na primeira reunião subsequente.
Art. 9º O Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, na condição de coordenador do Conselho, poderá decidir, ad referendum do colegiado, sobre matéria urgente ou inadiável, devidamente analisada técnica e juridicamente, devendo a matéria ser submetida à apreciação do Conselho na primeira reunião subsequente.
Art. 10. As atas das reuniões deverão retratar os temas objeto de deliberação, as discussões relevantes e as decisões adotadas, devendo constar ainda a relação dos membros participantes e ausentes, e, depois de aprovadas, deverão ser assinadas por todos os conselheiros participantes e publicadas no órgão oficial no prazo de três dias úteis.
Art. 11. Caberá ao Conselho de Governança Pública, respeitadas as peculiaridades de cada órgão e entidade pública, estabelecer:
I – as condições mínimas para organização e funcionamento dos comitês internos de governança pública instituídos nos termos do art. 13 do Decreto nº 39.736 de 28 de março de 2019, e dos grupos de trabalho mencionados no referido Decreto; e
II – as diretrizes, procedimentos e recomendações necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
CAPÍTULO III DA COORDENAÇÃO E DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 12. A secretaria executiva do Conselho de Governança Pública será exercida pela Secretaria Executiva de Governança e Compliance, da Casa Civil do Distrito Federal, cabendo ao titular da pasta, na condição de coordenador do Conselho, observadas as competências referidas no art. 12 do Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019:
I – decidir sobre a inclusão da matéria na pauta da reunião;
II – convocar e coordenar as reuniões, sejam ordinárias ou extraordinárias;
III – proferir voto de qualidade para desempate;
IV – estabelecer prazos para realização de estudos e diligências por parte dos conselheiros; e
V – designar servidores para integrarem a Secretaria Executiva do Conselho.
CAPÍTULO IV DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS
Art. 13. É dever do conselheiro:
I – comparecer às reuniões do Conselho devidamente preparado, mediante exame dos documentos postos à disposição, e delas participar ativa e diligentemente;
II – manter sigilo sobre dados e informações assim classificados nos termos da legislação vigente;
III – declarar, previamente à deliberação, que tem interesse particular ou conflitante com o do Conselho quanto à determinada matéria submetida à sua apreciação, abstendo-se de sua discussão e votação; e
IV – zelar pela adoção das boas práticas de governança e integridade no âmbito da administração pública do Distrito Federal.
CAPITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Conselho de Governança atuará em situações de crise, de catástrofe, ou urgência, podendo utilizar vários mecanismos de resposta a essas situações para disponibilizar ajuda e encaminhamentos visando resolver a questão, e apoiando a tomada rápida e coordenada de decisões.
Art. 15. As atividades exercidas pelos membros integrantes do Conselho de Governança Pública não importam em prejuízo ou mitigação das competências institucionais afetas aos seus respectivos órgãos e entidades.
Art. 16. As omissões deste regimento interno podem ser supridas mediante deliberação do Conselho ou do seu coordenador, conforme a necessidade.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Eumar Roberto Novacki Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal – CACI
Cristiane Gueiss Nardes Secretária Executiva de Governança e Compliance – AGC/CACI
Adriane Luiza de Carvalho Lorentino Secretária-Executiva de Planejamento e Orçamento – SPLAN/SEFP
Aldemário Araújo Castro Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal
Osney Okumoto Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal
Anderson Torres Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal