Governo do Distrito Federal
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3/11/17 às 17h09 - Atualizado em 20/03/24 às 15h33

Serviços de Ouvidoria

 

Ouvidoria

 

O que é Ouvidoria
A Ouvidoria é um canal de comunicação entre a sociedade e o Governo do Distrito Federal. Por meio desse canal, qualquer cidadão ou instituição poderá fazer reclamações, críticas, denúncias, solicitações, sugestões e elogios relacionados à atuação.

 

O que você pode registrar na Ouvidoria
Você pode fazer denúncia, reclamação, sugestão e elogio.

 

 

O que NÃO é considerada manifestação de Ouvidoria para o Governo do Distrito Federal:
Demandas referentes à esfera Federal ou sobre outros Estados.
Irregularidades ocorridas entre particulares, sem envolvimento de servidor ou órgão público.
 

Canais de atendimento ao Cidadão:

Você pode ligar para a Central 162, acessar o Sistema OUVDF ou ainda ser atendido presencialmente na Ouvidoria da Secretaria da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais.

 

 

De segunda a sexta de 7h às 21h – sábado, domingo e feriado de 8h às 18h.

Ligação gratuita para telefone fixo e celular.

Acesse o Sistema

OUVDF aqui

Horário de atendimento: de 9h às 12h e de 14h às 17h.

Endereço: Edifício Anexo do Palácio do Buriti, 4º andar, sala 406

 

Prazo de vinte (20) dias corridos para a resposta ao cidadão a contar da data do registro da manifestação
São dez (10) dias para informar ao cidadão as primeiras providências adotadas – (Art . 24 do Decreto nº 36.462/2015)
No máximo mais dez (10) dias para apurar e informar o resultado ao cidadão – (Art. 25 do Decreto nº 36.462/2015)

 

Prazo para responder DENÚNCIAS
O prazo poderá ser prorrogado pelo mesmo período de vinte (20) dias (Art. 25 Parágrafo 1º, do Decreto nº36.462/2015)

 

Garantias:
Segurança – Restrição de acesso a dados pessoais – Comunicações, pelo sistema de ouvidoria, sobre o andamento da manifestação conforme prazos legais – Atendimento por equipe especializada.

 

Elementos fundamentais para o registro de uma DENÚNCIA
NOMES de pessoas e empresas envolvidas
QUANDO ocorreu o fato
ONDE ocorreu o fato
Quem pode TESTEMUNHAR
Se a pessoa pode apresentar PROVAS
 

Registro Identificado

Apresentação do documento de identificação válido (Carteira de Identidade; Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; Título de Eleitor; Passaporte; Carteira de Trabalho; Carteira Funcional; Carteira Nacional de Habilitação (modelo novo) e Certificado de Reservista).
Possibilidade de sigilo conforme Art. 23, inciso I, do Decreto nº 36.462/2015.
 

Registro Anônimo

Haverá análise preliminar para confirmar se os fatos apresentados são verdadeiros.

 

Tratamento específico para DENÚNCIAS

Avaliação, classificação e encaminhamento realizados pela Ouvidoria-Geral do Distrito Federal.

 

 

Normas e Regulamentações

Lei nº 4.896/2012
Decreto nº 36.462/2015
Instrução Normativa nº 01/2017